No Brasil, existem quatro tipos de regime de bens, e os noivos podem escolher qual acharem melhor. Caso não haja escolha, entrará em vigor o regime da comunhão parcial, o mais comum em nosso país. O regime começa a vigorar desde a data do casamento, mas poderá ser alterado, com autorização judicial motivada pelos cônjuges – desde que não prejudique os direitos de terceiros. Vamos conferir então, as características de cada tipo de regimes de bens:
Comunhão parcial:
Todos os bens adquiridos durante o casamento são divididos igualmente entre os cônjuges, não importando quem contribuiu financeiramente.
A aquisição do bem é do casal, mesmo que um dos cônjuges nunca tenha trabalhado para cuidar da casa e da família. Ficam excluídos apenas os bens que o cônjuge já tinha antes do casamento e os recebidos gratuitamente, como doação ou herança (salvo se for a favor de ambos).
Se um dos cônjuges adquiriu um novo bem com o dinheiro de outro bem que possuía antes do casamento, também não haverá partilha.
Por exemplo: João vende um apartamento que tinha antes de casar e, com o dinheiro, compra outro apartamento. Esse novo imóvel não será partilhado com o cônjuge, ainda que o exemplo fictício citado o tenha comprado durante o casamento.
Separação de bens:
Ao contrário da comunhão universal, neste regime existem dois patrimônios distintos, pertencentes a cada um dos cônjuges. Os bens presentes e futuros não se misturam e os cônjuges podem administrar e dispor dos bens como quiserem, independente da autorização do outro. Cada um é dono daquilo que é seu. As dívidas também são individuais.
A separação opcional de bens não pode ser confundida com a separação obrigatória de bens.
A opcional é escolhida e definida pelos cônjuges no pacto antenupcial.
A obrigatória não é uma opção, mas uma imposição por lei. Ela pode acontecer em três casos: quando o casamento foi celebrado sem observar as causas suspensivas da celebração; quando um dos nubentes tiver mais de 70 anos de idade; ou quando uma das partes ou as duas dependerem de autorização judicial para se casar.
Comunhão universal:
Neste regime, ocorre a união de todo o patrimônio dos cônjuges, tanto os bens presentes quantos os futuros, formando um só. Sendo assim, deverá ser dividido todo o conjunto de bens em caso de separação.
São excluídas da comunhão as dívidas anteriores ao casamento, salvo se foram contraídas para o benefício do casal (como aquisição de móveis, enxoval e festa de casamento ou empréstimo que beneficiou o casal).
Os bens de herança serão divididos, exceto se um dos cônjuges recebeu doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade. O mesmo se dá com bens deixados para um dos cônjuges por testamento após determinado prazo.
Não serão divididos os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão, bem como os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge, como salário, pensões e outras rendas semelhantes.
Participação final nos aquestos:
Deve ser escolhido com antecedência por meio de pacto judicial. É pouco comum entre os casais, talvez por ser o mais confuso de todos. Neste regime, cada cônjuge preserva seu patrimônio, com a livre administração de seus bens, embora só possa vender os imóveis com a autorização da outra parte.
Com o fim da união, fica estabelecido o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal durante o casamento.
Semelhante à comunhão parcial, mas garante aos cônjuges mais liberdade e autonomia na administração de seus bens, assim como individualmente quanto à responsabilidade pelas obrigações contraídas durante o casamento.
Saiba que qualquer outro regime diferente da comunhão parcial (considerada a convencional) deve ser escolhido antes do casamento, através do pacto antenupcial.
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